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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10682 de 02 de Janeiro de 1996

Altera disposições da Lei nº 4.073, de 30 de dezembro de 1960.

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Art. 2º

O Estado, a partir da adoção das medidas de que trata esta Lei, se compromete a promover a ampliação da planta telefônica do Estado e a capitalização da empresa, ficando autorizado a aplicar, para este fim, inclusive, recursos provenientes da venda de suas ações.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10682 /1996