Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.910 de 22/12/2022Art. 1º, II - no art. 146, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 146. ....
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§ 5º A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.