Lei Complementar do Distrito Federal938 de 22/12/2017Art. 3º, §2° - Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Lei Complementar, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.