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  • Lei Complementar do Distrito Federal706 de 18/03/2005

    Art. 1º - O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26......................................................................................................................................... § 21.............................................................................................................................................. I ................................................................................................................................................. III – Região C: Regiões Administrativas II e V;".

  • Lei Complementar do Distrito Federal938 de 22/12/2017

    Art. 3º, §2° - Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Lei Complementar, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.

  • Lei Complementar do Distrito Federal806 de 12/06/2009

    Art. 7º, §4° - Serão realizadas compensações para as comunidades locais, sempre que possível, com a finalidade de restabelecer a relação entre espaços privados e de uso coletivo, em atendimento ao disposto no art. 2º, V, VI, alínea c, e IX da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

  • Lei Complementar do Distrito Federal115 de 28/07/1998

    Art. 1º - Fica ampliado para cinquenta e oito metros de largura por sessenta e sete metros de comprimento no sentido do Conjunto C e destinado ao uso institucional com atividades de culto e social do tipo assistência social o Lote 1 da PIQ 6, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

  • Lei Complementar do Distrito Federal75 de 27/01/1998

    Art. 1º - Fica reservada área de dois mil metros quadrados ao longo da Avenida Contorno do Guará II, contígua ao Lote C, localizado ao lado do Terminal Rodoviário, para uso institucional, com atividade cultual, destinada à implantação da Igreja Batista Central de Brasília, na Região Administrativa do Guará - RA X.

  • Lei Complementar do Distrito Federal252 de 19/10/1999

    Art. 1º, Parágrafo Único - As plantas de parcelamento estão caracterizadas na URB 105/98: Planta Geral - fl. 01/08 (escala 1:2000), 152-1-5-B- fl. 02/08, 152-1-6-A- fl. 03/08, 152-1-6-C- fl. 04/08, 152-1-5-D- fl. 05/08 (escala l: 1000).

  • Lei Complementar do Distrito Federal178 de 31/12/1998

    Art. 1º - Fica desafetada de sua destinacão original e passa à categoria de bem dominial a área de 3.262,05 m2 (três mil, duzentos e sessenta e dois metros e cinco centímetros quadrados), localizada na Quadra 4 C do Setor de Indústria e Abastecimento Sul - SIA Sul, da Região Administrativa do Guará - RA X.

  • Lei Complementar do Distrito Federal347 de 04/01/2001

    Art. 1º - Fica desafetada área pública de uso comum do povo para a ampliação do Lote C da QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, que passa a ter as dimensões de 37m (trinta e sete metros) de largura por 47,5m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros) de comprimento.