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Lei Complementar do Distrito Federal nº 252 de 19 de Outubro de 1999

Desafeta as áreas que menciona no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de outubro de 1999


Art. 1º

Ficam desafetadas de suas destituições originais, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas localizadas no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X, conforme segue:

I

área situada à Rua 20, Lote 2-EPC, prevista para entidade de ensino fundamental, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Mitra Arquidiocesana do Distrito Federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;

II

área situada à Rua 19, Lote 14, prevista para entidade de ensino superior, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada á Mitra Arquidiocesana do Distrito federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;

III

área situada à Rua 19, Lote 16 EPC, prevista para entidade de ensino médio, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Mitra Arquidiocesana do Distrito Federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;

IV

área situada á Rua 15, Lote 01, prevista para um Posto de Atendimento Medico e Odontológico do tipo ambulatória!, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Associação do Pólo de Modas do Distrito Federal;

V

área situada à Rua 01, prevista para entidade associativa no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Cooperativa do Trabalho de Jóias e Bijuterias do Distrito Federal;

VI

área situada à Rua 04, Lote 12, prevista para entidade associativa do tipo cooperativa de moda, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Associação do Pólo de Moda do Distrito Federal;

VII

área situada à Rua 10, Lote 11, prevista para entidade religiosa associativa do tipo cooperativa de moda, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Cooperativa de Trabalho do Pólo de Moda do Distrito Federal;

VIII

área situada à Rua 11, Lote 33, prevista para entidade religiosa subordinada à Mitra Arquidiocesana, do Pólo de Moda do Distrito Federal;

IX

área situada á Rua 21, Lote 48, prevista para entidade associativa do tipo cooperativa de trabalho de couros e calçados, do Pólo de Moda do Distrito Federal;

X

área situada à Rua 21, Lote 2-EPC, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Delegacia de Polícia.

Parágrafo único

As plantas de parcelamento estão caracterizadas na URB 105/98: Planta Geral - fl. 01/08 (escala 1:2000), 152-1-5-B- fl. 02/08, 152-1-6-A- fl. 03/08, 152-1-6-C- fl. 04/08, 152-1-5-D- fl. 05/08 (escala l: 1000).

Art. 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 252 de 19 de Outubro de 1999