Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 252 de 19 de Outubro de 1999
Desafeta as áreas que menciona no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.