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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 252 de 19 de Outubro de 1999

Desafeta as áreas que menciona no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 252 /1999