Lei Complementar do Distrito Federal798 de 26/12/2008Art. 3º, §4° - Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral:
TFU = 0,025 x Beu(c)
Onde:
Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.