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Lei Complementar do Distrito Federal nº 116 de 28 de Julho de 1998

Desafeta a área que menciona, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Ficam desafetadas e passam à categoria de bem dominial as áreas públicas situadas entre os Lotes C e D da EQN 707-907, com vinte metros de largura por cento e quinze metros de comprimento, e entre os Lotes B e C da EQN 708- 908, com vinte metros de largura por cento e dezenove metros de comprimento, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

A área a ser desafetada será considerada non aedificandi, nos termos da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, cujo nome foi alterado para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 116 de 28 de Julho de 1998