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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 116 de 28 de Julho de 1998

Desafeta a área que menciona, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.

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Art. 2º

A área a ser desafetada será considerada non aedificandi, nos termos da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, cujo nome foi alterado para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 116 /1998