Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 116 de 28 de Julho de 1998
Desafeta a área que menciona, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área a ser desafetada será considerada non aedificandi, nos termos da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, cujo nome foi alterado para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.