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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 116 de 28 de Julho de 1998

Desafeta a área que menciona, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.

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Art. 1º

Ficam desafetadas e passam à categoria de bem dominial as áreas públicas situadas entre os Lotes C e D da EQN 707-907, com vinte metros de largura por cento e quinze metros de comprimento, e entre os Lotes B e C da EQN 708- 908, com vinte metros de largura por cento e dezenove metros de comprimento, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 116 /1998