Lei Complementar do Distrito Federal1 de 09/05/1994Art. 20, Parágrafo Único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do art. 17, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 57 desta Lei Complementar.
Subseção IV
Contas Iliquidáveis...