“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo919 de 23/05/2002
Art. 38 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Coordenador24% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador20% Diretor Técnico de Divisão ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo929 de 24/09/2002
Art. 1º - — O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º — Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido: I — certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de:(NR) a) Atendente de Necrotério Policial; (NR) b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR) II — certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR) a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR) b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR) c) Auxiliar de Necropsia; (NR) d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR) e) Papiloscopista Polici...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.232 de 15/01/2014
Art. 5º, C - 136.506,46 126.378,88 116.253,81 106.101,27 ANALISTA TÉCNICO- 95.981,64 CIENTÍFICO DOIB85.864,35 MINISTÉRIO PÚBLICO 75.749,37 65.636,63 55.499,16 45.391,33 A35.285,62 25.181,98 15.080,37 " (NR) Artigo 7º - O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar na seguinte conformidade:"ANEXO VII (a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 ) GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP CARGOPERCENTUAL *VALOR (R$) ASSESSOR TÉCNICO DO MP91,21%3.711,98 ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP72,18%2.937,39 DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP69,49%2.827,79 DIRETOR DE...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.169 de 09/01/2012
Art. 2º - O § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, alterado pela alínea "a" do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º............................................................... ............................................................................... "§ 6º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital." (NR) Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consi...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.226 de 19/12/2013
Art. 2º - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.425, de 02/06/2025 Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício de que trata esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2013. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo957 de 13/09/2004
Art. 1º, §11, b - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 c) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho. Artigo 2º - Para os servidores dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que não fazem jus a quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da referida lei complementar, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, a Gratificação Suplementar - G.S. corresponderá a: I - para os servidores integrantes das cl...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo945 de 08/07/2003
Art. 2º - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; ......................................................................... III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.147 de 06/09/2011
Art. 21, Parágrafo Único - O recorrente e o recorrido serão intimados da data do julgamento e de seu resultado." (NR) Artigo 53 - A regra prevista no artigo 7º terá eficácia depois do término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício na data da publicação desta lei complementar. Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente deverá ser constituída no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei complementar. § 1º - Se a publicação e a constituição ocorrerem em ano par, o mandato da primeira Comissão Processante Permanente terá duração até o final do ano seguinte. § 2º - Até a constituição da primeira Comissão Processante Permanente, ficam ...