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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 929 de 24 de setembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

— O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º — Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido: I — certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de:(NR) a) Atendente de Necrotério Policial; (NR) b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR) II — certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR) a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR) b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR) c) Auxiliar de Necropsia; (NR) d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR) e) Papiloscopista Policial; (NR) f) Agente Policial; (NR) g) Carcereiro; (NR) III — diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR) a)Escrivão de Polícia; (NR) b)Investigador de Polícia; (NR) IV — diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal".(NR)

Art. 2º

— Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.

Art. 3º

— As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

— Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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