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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 929 de 24 de setembro de 2002

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Art. 2º

— Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 929 /2002