Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 929 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.