Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.226 de 19 de dezembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
Art. 2º
Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 .
Art. 3º
Para fins de concessão do benefício de que trata esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Art. 4º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.