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  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais120 de 15/12/2011

    Art. 9º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A – Da Prescrição e da Decadência: "TÍTULO V-A DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 110-A – A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 110-B – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fi...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais137 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto M...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais162 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigla "FUNED" se equiv...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais161 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Cent...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Art. 4º, §5° - O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) Art. 62 - Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2 (duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma dispost...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais168 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. §...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais164 de 25/01/2007

    Art. 1º, §3° - O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e por seis Diretores- Executivos nomeados pelo Governador do Estado." Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. § 1º As atribuições e as competências específicas do DER-MG para o atingimento das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º Ficam mantidas as competências est...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Dele...