Lei Complementar Estadual de Minas Gerais112 de 13/01/2010Art. 6º - – A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C:
"Art. 26-B – (Vetado).
Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.
§ 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.
§ 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.
§ 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto...