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Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165 , de 29 de setembro de 2015, resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 30 de novembro de 2016.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 1º da Resolução-TSE nº 20.034 o § 3, com a seguinte redação:

Art. 1º

[...]

§ 3º

As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral para que elas possam ser exibidas até a meia-noite do dia designado.

Art. 2º

Os §§ 2 e 3º do art. 2º da Resolução-TSE nº 20.034 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º

[...]

§ 2º

As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (NR).

§ 3º

As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR).

Art. 3º

O art. 3º da Resolução-TSE nº 20.034 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º

O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios ( Lei nº 9.096/95, art. 49 ):

§ 1º

Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) :

I

a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) :

a

cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ;

b

dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

II

a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) :

a

dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);

b

vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

§ 2º

A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único) .

§ 3º

Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX MINISTRA ROSA WEBER MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016