Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016
Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165 , de 29 de setembro de 2015, resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 30 de novembro de 2016.
As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral para que elas possam ser exibidas até a meia-noite do dia designado.
As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (NR).
As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR).
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios ( Lei nº 9.096/95, art. 49 ):
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) :
a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) :
cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ;
dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) :
dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);
vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único) .
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX MINISTRA ROSA WEBER MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LUCIANA LÓSSIO