Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016
Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.
Art. 3º
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios ( Lei nº 9.096/95, art. 49 ):
§ 1º
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) :
I
a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) :
a
cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ;
b
dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
II
a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) :
a
dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);
b
vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).
§ 2º
A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único) .
§ 3º
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.