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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.


Art. 3º

O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios ( Lei nº 9.096/95, art. 49 ):

§ 1º

Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) :

I

a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) :

a

cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ;

b

dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

II

a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) :

a

dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a);

b

vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b).

§ 2º

A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único) .

§ 3º

Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.