Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.499 de 30 de Novembro de 2016
Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.
Art. 2º
[...]
§ 2º
As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (NR).
§ 3º
As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR).