Resolução TSE nº 23.459 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e os arts. 18 e 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo , que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I) :
setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II) .
o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º) .
os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II) . *
Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único) .
Para efeito do disposto no § 1, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997 .
Os limites previstos no § 1 também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo , na forma do inciso IV do art. 1º.
A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.
Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I) .
O Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I) .
O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos no § 1 do art. 1º.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR MINISTRO LUIZ FUX MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO