Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Resolução TSE nº 23.459 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.
Art. 1º
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo , que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I
nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I) :
a
setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b
cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II
para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II) .
III
o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º) .
IV
os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II) . *
§ 1º
Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único) .
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997 .
§ 3º
Os limites previstos no § 1 também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.