Resolução TSE nº 22.961 de 17 de Outubro de 2008
Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 17 de outubro de 2008.
O § 3 do artigo 20 e o § 5 do artigo 21 da Resolução nº 22.718 , de 28.2.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet , desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .
As disposições deste artigo aplicam-se às páginas na Internet mantidas pelas empresas de rádio e televisão e às demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3 ).
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E RELATOR JOAQUIM BARBOSA RICARDO LEWANDOWSKI FERNANDO GONÇALVES ELIANA CALMON ARNALDO VERSIANI HENRIQUE NEVES