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Artigo 21, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 22.961 de 17 de Outubro de 2008

Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).


Art. 21

[...]

§ 5º

As disposições deste artigo aplicam-se às páginas na Internet mantidas pelas empresas de rádio e televisão e às demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3 ).