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Resolução TSE nº 20.060 de 16 de Dezembro de 1997

FIXA O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DAS ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS (Eleições de 4.10.98).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78 , de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, caput , 32, § 3 , 45, caput e § 1 da Constituição Federal , e art. 4º, § 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 16 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Para a legislatura que se iniciará em 1999, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:

Art. 2º

Em relação às Assembleias e Câmaras Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 1999 terá o seguinte número de deputados: (Redação dada pela Resolução nº 20.186/1998)

Art. 3º

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ministro Ilmar Galvão, Presidente, Ministro Eduardo Alckmin, Relator, Ministro Néri da Silveira, Ministro Maurício Corrêa, Ministro Nilson Naves, Ministro Eduardo Ribeiro, Ministro Costa Porto.

Resolução TSE nº 20.060 de 16 de Dezembro de 1997