Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.060 de 16 de Dezembro de 1997
FIXA O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DAS ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS (Eleições de 4.10.98).
Art. 2º
Em relação às Assembleias e Câmaras Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 1999 terá o seguinte número de deputados: (Redação dada pela Resolução nº 20.186/1998)