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Resolução OAB nº 3 de 08 de Outubro de 2001

REVOGADA pela Resolução nº 01/2009

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 08 de outubro de 2001.


Art. 1º

Até 30 de novembro de 2001, os Conselhos Seccionais adotarão os documentos de identidade profissional, de acordo com os modelos aprovados pela Diretoria do Conselho Federal.

Parágrafo único

As carteiras e os cartões emitidos após a data prevista no caput obedecerão aos novos modelos.

Art. 2º

As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º

A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.

§ 2º

As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.

§ 3º

Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "(Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. Resolução nº 03/2001/CF-OAB)".

Art. 3º

Os documentos de identidade previstos no art. 32 do Regulamento Geral serão confeccionados sob as seguintes especificações técnicas:

I

Carteira de identidade:

a

Papel miolo: filigranado 94 (noventa e quatro) g/m2;

b

Capa: em couro, com impressão hot stamping dourada, costurada com linha alvejada oticamente;

c

Dimensões: 70 (setenta) x 110 (cento e dez) milímetros;

d

Tintas: talho doce - 01(uma) tinta calcográfica comum; offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático, 01 (uma) tinta para texto e 01 (uma) tinta invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta);

e

Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;

f

Numeração: perfurada, composta de 07 (sete) dígitos; impressa: utilizando sistema não impacto: composta de 07 (sete) dígitos mais 01 (um) dígito verificador;

g

Dispositivos de segurança: papel de segurança; fundo numismático; calcografia formando imagem latente com a imagem da balança e a palavra ´OAB´; impressão invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta) com inscrição OAB e descrição por extenso da numeração das páginas; microletras positivas e negativas offset e filme plástico para proteção dos dados variáveis.

II

Cartão de identidade:

a

Base para impressão: plástico rígido;

b

Dimensões: 85 (oitenta e cinco) x 54 cinqüenta e quatro) milímetros;

c

Tintas: Serigráfica - 01 (uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); Offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático; 01 (uma) tinta para fundo guilhoche eletrônico, 01 (uma) tinta para tarja; 01 (uma) tinta para fundo invisível com tinta fluorescente reativa a U.V. (ultra violeta);

d

Numeração: Composta de 07 (sete) dígitos, mais 01 (um) dígito verificador;

e

Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;

f

Dispositivos de segurança: fundo em guilhoche eletrônico e numismático; O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); microletras positivas e negativas em offset; fundo com imagem invisível e película protetora dos dados variáveis.

Art. 4º

Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:

I

do Advogado: três anos;

II

Suplementar: um ano;

III

do Estagiário: dois anos;

IV

do Consultor em Direito Estrangeiro: um ano;

V

dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;

VI

dos Membros Honorários Vitalícios: permanente.

Art. 5º

Nos termos do § 4º do art. 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolução, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RUBENS APPROBATO MACHADO Presidente

Resolução OAB nº 3 de 08 de Outubro de 2001