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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 3 de 08 de Outubro de 2001

REVOGADA pela Resolução nº 01/2009


Art. 2º

As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º

A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.

§ 2º

As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.

§ 3º

Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "(Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. Resolução nº 03/2001/CF-OAB)".