Resolução OAB nº 23 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a flexibilização das medidas de combate ao coronavírus (COVID-19) em alguns Estados e Municípios, especialmente no Distrito Federal, conforme disposto no Decreto n. 45.525, de 21 de setembro de 2021, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 14 de outubro de 2021.
O retorno ao trabalho presencial dos servidores do Conselho Federal, demais colaboradores e terceirizados ocorrerá a partir do dia 20 de outubro de 2021, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária e da legislação aplicável no âmbito do Distrito Federal.
Para fins de cumprimento do disposto no caput desta resolução, os servidores, colaboradores e terceirizados deverão ser submetidos ao teste para detecção da COVID-19, conforme orientação a ser encaminhada oportunamente pela Gerência responsável.
Aos servidores, colaboradores e terceirizados que sejam considerados parte do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, deverão retornar ao trabalho presencial somente após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
O Conselho Federal prioriza a observação de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
priorizar, no atendimento aos visitantes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
manter os banheiros e demais locais desta instituição higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
utilização de máscaras de proteção facial, por todos os frequentadores, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020; VI- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
Caberá às Gerências e Assessorias informar ao Comitê de Administração acerca da condição de saúde dos servidores, colaboradores e terceirizados da Entidade, quanto à verificação de quaisquer sintomas descritos como decorrentes do contágio pelo coronavírus (COVID-19), adotando, se necessárias, as providências cabíveis.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky Presidente do Conselho Federal da OAB