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Artigo 3º da Resolução OAB nº 23 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Federal prioriza a observação de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I

utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II

priorizar, no atendimento aos visitantes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

III

disponibilizar álcool em gel 70% a todos servidores e frequentadores;

IV

manter os banheiros e demais locais desta instituição higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;

V

utilização de máscaras de proteção facial, por todos os frequentadores, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020; VI- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;

VIII

privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.