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Resolução OAB nº 2 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A presente resolução regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e será observada pelas secretarias e órgãos julgadores de todas as instâncias processuais, envolvendo as Subseções, os Tribunais de Ética e Disciplina, os Conselhos Seccionais e o Conselho Federal da Instituição.

Art. 2º

O acesso aos autos de procedimentos disciplinares é facultado exclusivamente às partes e seus procuradores, independentemente de prévia autorização, possibilitada a obtenção de cópia dos referidos processos por quaisquer meios de reprodução, tais como cópias reprográficas, fotografia, digitalização ou mecanismo tecnológico similar, respeitada em qualquer caso a regra de sigilo prevista no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de responsabilidade penal, civil e/ou disciplinar nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º

As secretarias dos órgãos julgadores deverão analisar previamente, mediante necessária apresentação de documento válido de identificação, se o solicitante de exame dos autos e de obtenção de cópia é parte ou procurador regularmente habilitado no processo.

Art. 4º

A solicitação de cópias deverá ser certificada nos autos pela Secretaria do órgão julgador, mediante juntada do termo de compromisso a ser preenchido e assinado pelo solicitante, segundo modelo disponibilizado pela secretaria e que compõe o Anexo Único deste instrumento.

§ 1º

O termo de compromisso referido no caput deste artigo, acompanhado da solicitação correspondente, conterá as seguintes informações: I-identificação dos autos; II-nome e documento de identificação do solicitante; III-forma de solicitação, identificando-se as folhas ou peças solicitadas, bem como o meio de suporte por intermédio do qual as cópias serão fornecidas; IV-ciência do solicitante quanto aos termos do § 2º do art. 72 da Lei 8.906/94, que suprime a necessidade de aposição de carimbo de sigilo legal nas cópias fornecidas ou obtidas; V-local e data.

§ 2º

A solicitação de fornecimento de cópias formulada em mensagem eletrônica deverá vir acompanhada da cópia do documento de identificação do solicitante, com indicação do endereço eletrônico para resposta.

§ 3º

A solicitação de fornecimento de cópias formulada em fac-símile deverá vir acompanhada da cópia do documento de identificação do solicitante, com indicação do número telefônico para resposta.

§ 4º

A Secretaria certificará o número das páginas obtidas.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Presidente da Câmara CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relator