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Artigo 1º da Resolução OAB nº 2 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

A presente resolução regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e será observada pelas secretarias e órgãos julgadores de todas as instâncias processuais, envolvendo as Subseções, os Tribunais de Ética e Disciplina, os Conselhos Seccionais e o Conselho Federal da Instituição.