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Artigo 2º da Resolução OAB nº 2 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

O acesso aos autos de procedimentos disciplinares é facultado exclusivamente às partes e seus procuradores, independentemente de prévia autorização, possibilitada a obtenção de cópia dos referidos processos por quaisquer meios de reprodução, tais como cópias reprográficas, fotografia, digitalização ou mecanismo tecnológico similar, respeitada em qualquer caso a regra de sigilo prevista no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de responsabilidade penal, civil e/ou disciplinar nos termos da legislação aplicável.