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Artigo 3º da Resolução OAB nº 2 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 3º

As secretarias dos órgãos julgadores deverão analisar previamente, mediante necessária apresentação de documento válido de identificação, se o solicitante de exame dos autos e de obtenção de cópia é parte ou procurador regularmente habilitado no processo.