Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 2 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a obtenção de cópia, mediante fotocópia, fotografia ou digitalização, de autos de processos ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A solicitação de cópias deverá ser certificada nos autos pela Secretaria do órgão julgador, mediante juntada do termo de compromisso a ser preenchido e assinado pelo solicitante, segundo modelo disponibilizado pela secretaria e que compõe o Anexo Único deste instrumento.
§ 1º
O termo de compromisso referido no caput deste artigo, acompanhado da solicitação correspondente, conterá as seguintes informações: I-identificação dos autos; II-nome e documento de identificação do solicitante; III-forma de solicitação, identificando-se as folhas ou peças solicitadas, bem como o meio de suporte por intermédio do qual as cópias serão fornecidas; IV-ciência do solicitante quanto aos termos do § 2º do art. 72 da Lei 8.906/94, que suprime a necessidade de aposição de carimbo de sigilo legal nas cópias fornecidas ou obtidas; V-local e data.
§ 2º
A solicitação de fornecimento de cópias formulada em mensagem eletrônica deverá vir acompanhada da cópia do documento de identificação do solicitante, com indicação do endereço eletrônico para resposta.
§ 3º
A solicitação de fornecimento de cópias formulada em fac-símile deverá vir acompanhada da cópia do documento de identificação do solicitante, com indicação do número telefônico para resposta.
§ 4º
A Secretaria certificará o número das páginas obtidas.