Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, Considerando que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; Considerando os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; Considerando o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73; Considerando a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal; Considerando a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; Considerando a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de povos aldeados; Considerando a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais; Considerando a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento n. 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n. 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento n. 22/2009-CG, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
O registro civil de nascimento da pessoa indígena, garantida a facultatividade conforme a autodeterminação dos povos indígenas, será regulado pelas disposições desta Resolução. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.
No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ- CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, "caput" e § 1º.
Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73.
Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro. (Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024) I — mediante a apresentação do RANI; ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 ) II — mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 ) III — na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73, observada as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Nos casos de alteração do nome nos termos do caput, tal alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor desta averbação, com indicação, inclusive, do nome anterior, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
No caso de ser necessário procedimento judicial de retificação ou alteração de nome, devem ser observados os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada, garantido o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelo registrador. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde; ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC). ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
Min. Ayres Britto PRESIDENTE DO CNJ Roberto Monteiro Gurgel Santos PRESIDENTE DO CNMP