Artigo 2º da Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.
Art. 2º
No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 1º
No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
§ 1º
O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ- CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 2º
A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 2º
A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 3º
A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
§ 3º
A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 4º
Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
§ 4º
Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 5º
Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 6º
O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )