Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 1º
Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
I
Declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
II
Informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde; ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 2º
Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC). ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 3º
A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. ( Incluído pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )