Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 1º
Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º
Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 2º
Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§ 2º
Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )
§ 3º
Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )