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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais

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Art. 4º

Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro. (Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024) I — mediante a apresentação do RANI; ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 ) II — mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 ) III — na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )

§ 1º

Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )

§ 2º

Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )

§ 3º

O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis. ( Revogado pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP Nº 12, de 13 de dezembro de 2024 )