Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONARQ nº 49 de 04 de Março de 2022

Dispõe sobre os critérios para a criação de câmaras técnicas consultivas.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA ARQUIVO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS RESOLUÇÃO CONARQ Nº 49, DE 04 DE MARÇO DE 2022 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o que consta do processo administrativo 08062.000008/2021-96, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na reunião extraordinária, de 03 de fevereiro de 2021, resolve:

Publicado por Conselho Nacional de Arquivos


Art. 1º

Fica definido que a instituição de câmaras técnicas consultivas no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ deverá adotar como fundamento o planejamento estratégico plurianual combinado à agenda regulatória deste colegiado.

Parágrafo único

As câmaras técnicas consultivas têm a finalidade de auxiliar o CONARQ a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

Art. 2º

Os estudos e propostas normativas a serem elaborados pelas câmaras técnicas consultivas deverão ter abrangência nacional, visando auxiliar no desenvolvimento da política nacional de arquivos.

Art. 3º

Para a criação de câmaras técnicas consultivas, o Conselho, através da Coordenação de Apoio ao CONARQ, unidade do Arquivo Nacional, receberá a qualquer tempo projetos elaborados por representantes de todos os entes da Federação, dos três Poderes, de entes privados e da sociedade civil via correio eletrônico ou outro canal de comunicação a ser disponibilizado.

§ 1º

Os projetos de que trata o caput deverão ser relacionados às questões ligadas à política nacional de arquivos e serem de interesse do CONARQ e da sociedade.

§ 2º

A estrutura do projeto deverá conter, no mínimo, apresentação, justificativa, objetivos gerais e específicos, metodologia, cronograma físico-financeiro e indicadores.

§ 3º

Quando do recebimento dos projetos, caberá ao Presidente do CONARQ indicar, imediatamente, um relator para analisá-los e, com o seu parecer, subsidiar o Conselho na deliberação acerca da criação de câmaras técnicas consultivas.

Art. 4º

As câmaras técnicas consultivas apresentarão relatórios de suas atividades ao Plenário do CONARQ.

§ 1º

Compete às câmaras técnicas consultivas - durante sua vigência e vinculado ao cronograma estabelecido - analisar, propor e acompanhar a regulamentação da temática relacionada ao objetivo de sua criação.

§ 2º

Os coordenadores de câmaras técnicas consultivas poderão relatar o andamento das atividades desenvolvidas ou designar relatores.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de 2022.


RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA Presidente do CONARQ Diário Oficial da União