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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONARQ nº 49 de 04 de Março de 2022

Dispõe sobre os critérios para a criação de câmaras técnicas consultivas.

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Art. 3º

Para a criação de câmaras técnicas consultivas, o Conselho, através da Coordenação de Apoio ao CONARQ, unidade do Arquivo Nacional, receberá a qualquer tempo projetos elaborados por representantes de todos os entes da Federação, dos três Poderes, de entes privados e da sociedade civil via correio eletrônico ou outro canal de comunicação a ser disponibilizado.

§ 1º

Os projetos de que trata o caput deverão ser relacionados às questões ligadas à política nacional de arquivos e serem de interesse do CONARQ e da sociedade.

§ 2º

A estrutura do projeto deverá conter, no mínimo, apresentação, justificativa, objetivos gerais e específicos, metodologia, cronograma físico-financeiro e indicadores.

§ 3º

Quando do recebimento dos projetos, caberá ao Presidente do CONARQ indicar, imediatamente, um relator para analisá-los e, com o seu parecer, subsidiar o Conselho na deliberação acerca da criação de câmaras técnicas consultivas.