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Resolução CONANDA nº 219 de 17 de Abril de 2020

Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas pelo Plenário do CONANDA, em caráter excepcional, em razão da pandemia global do novo coronaviìrus (Covid-19).

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei No8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto N° 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Resolução No217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que a pandemia do Coronavírus eì uma questão de saúde pública que atinge frontalmente a proteção integral de crianças e adolescentes e impôs condições de trabalho que escapam ao que eì ideal; CONSIDERANDO que as reuniões presenciais são indispensáveis para o exercício democrático da participação social, função precípua do CONANDA, mas que, tornou-se imperiosa a suspensão das reuniões presenciais do CONANDA, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO que interrupção das atividades do CONANDA ocasiona prejuízos à política de infância e adolescentes do país, em especial em um momento crítico e que necessário criar estratégias para o pleno funcionamento deste Conselho nesta conjuntura abarcada pela pandemia do Covid-19, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Suspender, em caráter excepcional, as Assembleias ordinárias e extraordinárias presenciais do CONANDA enquanto durar a medida de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19.

Art. 2º

Estabelecer, no âmbito do CONANDA que as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro de 2020;

§ 1º

Essa medida visa não interromper as atividades do CONANDA em um contexto de crise em que sua atuação seráì amplamente demandada.

§ 2º

As Assembleias devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada conselheira/o, titulares e suplentes.

§ 3º

A convocação deveraì ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA, por determinação da Presidente.

§ 4º

Na ausência da Presidente, a atribuição de convocar as reuniões e conduzi-las ficaraì a cargo da Vice-presidente, conforme previsão regimental.

§ 5º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das Assembleias virtuais.

Art. 3º

As reuniões convocadas por meios de participação remota, deverão ser iniciadas, encerradas e ter suas votações apuradas por meio de mensagens endereçadas ao correio eletrônico da Secretaria Executiva.

§ 1º

Os subsídios para a análise dos itens da pauta serão enviados previamente, para conselheiras e conselheiros, titulares e suplentes, por correio eletrônico;

§ 2º

Os debates acerca dos itens de pauta serão realizados por meios a serem acordados entre a Mesa Diretora, objetivando garantir a máxima participação e proveito das discussões.

Art. 4º

Esta resolução teráì vigência durante o quadro de pandemia de Covid-19 no Brasil, cessando seus efeitos imediatamente após o retorno das condições de participação presencial das/os Conselheiras/os nas Assembleias.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IOLETE RIBEIRO DA SILVA Presidente do CONANDA