Resolução CONANDA nº 219 de 17 de Abril de 2020
Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas pelo Plenário do CONANDA, em caráter excepcional, em razão da pandemia global do novo coronaviìrus (Covid-19).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei No8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto N° 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Resolução No217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que a pandemia do Coronavírus eì uma questão de saúde pública que atinge frontalmente a proteção integral de crianças e adolescentes e impôs condições de trabalho que escapam ao que eì ideal; CONSIDERANDO que as reuniões presenciais são indispensáveis para o exercício democrático da participação social, função precípua do CONANDA, mas que, tornou-se imperiosa a suspensão das reuniões presenciais do CONANDA, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO que interrupção das atividades do CONANDA ocasiona prejuízos à política de infância e adolescentes do país, em especial em um momento crítico e que necessário criar estratégias para o pleno funcionamento deste Conselho nesta conjuntura abarcada pela pandemia do Covid-19, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Suspender, em caráter excepcional, as Assembleias ordinárias e extraordinárias presenciais do CONANDA enquanto durar a medida de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19.
Estabelecer, no âmbito do CONANDA que as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro de 2020;
Essa medida visa não interromper as atividades do CONANDA em um contexto de crise em que sua atuação seráì amplamente demandada.
As Assembleias devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada conselheira/o, titulares e suplentes.
A convocação deveraì ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA, por determinação da Presidente.
Na ausência da Presidente, a atribuição de convocar as reuniões e conduzi-las ficaraì a cargo da Vice-presidente, conforme previsão regimental.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das Assembleias virtuais.
As reuniões convocadas por meios de participação remota, deverão ser iniciadas, encerradas e ter suas votações apuradas por meio de mensagens endereçadas ao correio eletrônico da Secretaria Executiva.
Os subsídios para a análise dos itens da pauta serão enviados previamente, para conselheiras e conselheiros, titulares e suplentes, por correio eletrônico;
Os debates acerca dos itens de pauta serão realizados por meios a serem acordados entre a Mesa Diretora, objetivando garantir a máxima participação e proveito das discussões.
Esta resolução teráì vigência durante o quadro de pandemia de Covid-19 no Brasil, cessando seus efeitos imediatamente após o retorno das condições de participação presencial das/os Conselheiras/os nas Assembleias.
IOLETE RIBEIRO DA SILVA Presidente do CONANDA