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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 219 de 17 de Abril de 2020

Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas pelo Plenário do CONANDA, em caráter excepcional, em razão da pandemia global do novo coronaviìrus (Covid-19).

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Art. 2º

Estabelecer, no âmbito do CONANDA que as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro de 2020;

§ 1º

Essa medida visa não interromper as atividades do CONANDA em um contexto de crise em que sua atuação seráì amplamente demandada.

§ 2º

As Assembleias devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada conselheira/o, titulares e suplentes.

§ 3º

A convocação deveraì ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA, por determinação da Presidente.

§ 4º

Na ausência da Presidente, a atribuição de convocar as reuniões e conduzi-las ficaraì a cargo da Vice-presidente, conforme previsão regimental.

§ 5º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das Assembleias virtuais.