Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 219 de 17 de Abril de 2020
Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas pelo Plenário do CONANDA, em caráter excepcional, em razão da pandemia global do novo coronaviìrus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecer, no âmbito do CONANDA que as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro de 2020;
§ 1º
Essa medida visa não interromper as atividades do CONANDA em um contexto de crise em que sua atuação seráì amplamente demandada.
§ 2º
As Assembleias devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada conselheira/o, titulares e suplentes.
§ 3º
A convocação deveraì ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA, por determinação da Presidente.
§ 4º
Na ausência da Presidente, a atribuição de convocar as reuniões e conduzi-las ficaraì a cargo da Vice-presidente, conforme previsão regimental.
§ 5º
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das Assembleias virtuais.