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Resolução CONANDA nº 214 de 22 de Novembro de 2018

Estabelecer recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a melhoria da participação de crianças, adolescentes e demais representações de povos e comunidades tradicionais no controle social dos direitos de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA , no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 234ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2014; CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; Considerando a Convenção nº 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, em especial as diretrizes contidas no artigo 3º e Parágrafo Único, visando a adequação dos serviços da rede de proteção para atendimento intercultural de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 197, de 3 de agosto de 2017, que instituiu Grupo Temático com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Estabelecer recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando à participação de crianças, adolescentes e demais representantes de povos e comunidades tradicionais, de modo a: I – promover a participação de representantes de povos e comunidades tradicionais na condição de conselheiros de direitos, por meio de estratégias de incentivo à inscrição nos processos eletivos e de destinação de vagas específicas para serem ocupadas por tais representações; II – fomentar a inclusão de adolescentes representantes de povos e comunidades tradicionais nas instâncias de participação de Adolescentes, assegurando efetivas condições de participação;

III

oportunizar e garantir a inserção de medidas que atendam às demandas de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais nos planos setoriais e intersetoriais de âmbito estadual, distrital e municipal, em especial na elaboração e/ou na revisão do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; IV – fomentar a participação de crianças, adolescentes, famílias e lideranças de povos e comunidades tradicionais nas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas audiências públicas e em outros espaços de monitoramento e decisão sobre os direitos de crianças e adolescentes; V – divulgar o processo de inscrição e escolha dos membros do Conselho Tutelar e das organizações da sociedade civil dos Conselhos de Direitos, nas instâncias de representação de povos e comunidades tradicionais, assegurando-se a tradução e a linguagem culturalmente acessível, quando necessário; e VI - articular com instâncias governamentais e não governamentais de representação de povos e comunidades tradicionais existentes no território, como Fundação Cultural Palmares, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), a Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (CONAQ), entre outras, sobre temas atinentes à infância e adolescência desses povos.

Art. 2º

Recomendar a criação de Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, visando à qualificação da atenção a este público.

Parágrafo único

A Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho deve promover a articulação e integração entre instâncias do Sistema de Garantia de Direitos, governamentais e das organizações da sociedade civil, incluindo aquelas oriundas de povos e comunidades tradicionais, para viabilizar o conhecimento e a implementação das diretrizes contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas asseguradas às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, sobretudo no que se refere. I. –– à definição de medidas para a produção de diagnósticos periódicos sobre as realidades, as condições de vida e de acesso aos serviços da rede de proteção por crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a ampla divulgação do material, inclusive em linguagem culturalmente acessível aos povos e comunidades tradicionais; II. – à elaboração e à implantação de estratégias para a disseminação das informações contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas, junto às crianças, aos adolescentes, às famílias, às lideranças, às comunidades, às organizações e às outras instâncias representativas de povos e comunidades tradicionais; III. – à previsão de custeio, por meio do Fundo da Infância e da Adolescência, de ações prioritárias que contemplem demandas específicas de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; IV. – à definição de estratégias e diretrizes complementares para a oferta de serviços culturalmente adequados às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, considerando as especificidades culturais e a autodeterminação de povos e comunidades tradicionais; V. –– à definição de medidas para a produção de diagnósticos periódicos sobre as realidades, as condições de vida e de acesso aos serviços da rede de proteção por crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a ampla divulgação do material, inclusive em linguagem culturalmente acessível aos povos e comunidades tradicionais; VI. – à elaboração e à implantação de estratégias para a disseminação das informações contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas, junto às crianças, aos adolescentes, às famílias, às lideranças, às comunidades, às organizações e às outras instâncias representativas de povos e comunidades tradicionais; VII. – à previsão de custeio, por meio do Fundo da Infância e da Adolescência, de ações prioritárias que contemplem demandas específicas de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; VIII. – à definição de estratégias e diretrizes complementares para a oferta de serviços culturalmente adequados às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, considerando as especificidades culturais e a autodeterminação de povos e comunidades tradicionais; IX. – às estratégias de capacitação e educação permanente sobre a temática, direcionadas aos conselheiros de direitos, aos conselheiros tutelares, aos gestores e aos profissionais que atuam em órgãos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos das crianças e dos adolescentes; X. – ao planejamento e execução de atividades que elaborem ou revisem os fluxos de atendimento intercultural às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a participação de povos e comunidades tradicionais; XI. – à articulação intersetorial entre políticas públicas, sobretudo de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, órgãos do Sistema de Justiça e de regularização do território de povos e comunidades tradicionais, visando à oferta de atendimento qualificado e integrado e a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes adaptadas às realidades culturais de cada grupo; XII. – ao monitoramento das denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, em serviços públicos e privados de atendimento; XIII. – à promoção, junto à sociedade, de campanhas permanentes contra a discriminação e o preconceito sofridos por povos e comunidades tradicionais, especialmente aos afetos a crianças e adolescentes; XIV. – à incidência, junto aos planos estaduais e municipais, de políticas públicas pela previsão de ações e metas específicas para crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, assegurando a participação destes; e XV. – à disposição sobre proposições ou alterações legislativas que impactem diretamente nos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º

É recomendada a participação, na Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho, de representantes dos povos e comunidades tradicionais existentes na área de atuação do Conselho de Direito, além de representantes dos Conselhos da Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura, dos órgãos gestores destas políticas, das organizações da sociedade civil que atuam na área, dos Conselhos Tutelares, do Sistema de Justiça e de órgãos de regularização do território de povos e comunidades tradicionais.

Art. 4º

Recomenda-se aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para instituir e operacionalizar a Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO SOARES Presidente do CONANDA