Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 214 de 22 de Novembro de 2018
Estabelecer recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a melhoria da participação de crianças, adolescentes e demais representações de povos e comunidades tradicionais no controle social dos direitos de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomendar a criação de Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, visando à qualificação da atenção a este público.
Parágrafo único
A Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho deve promover a articulação e integração entre instâncias do Sistema de Garantia de Direitos, governamentais e das organizações da sociedade civil, incluindo aquelas oriundas de povos e comunidades tradicionais, para viabilizar o conhecimento e a implementação das diretrizes contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas asseguradas às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, sobretudo no que se refere. I. –– à definição de medidas para a produção de diagnósticos periódicos sobre as realidades, as condições de vida e de acesso aos serviços da rede de proteção por crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a ampla divulgação do material, inclusive em linguagem culturalmente acessível aos povos e comunidades tradicionais; II. – à elaboração e à implantação de estratégias para a disseminação das informações contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas, junto às crianças, aos adolescentes, às famílias, às lideranças, às comunidades, às organizações e às outras instâncias representativas de povos e comunidades tradicionais; III. – à previsão de custeio, por meio do Fundo da Infância e da Adolescência, de ações prioritárias que contemplem demandas específicas de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; IV. – à definição de estratégias e diretrizes complementares para a oferta de serviços culturalmente adequados às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, considerando as especificidades culturais e a autodeterminação de povos e comunidades tradicionais; V. –– à definição de medidas para a produção de diagnósticos periódicos sobre as realidades, as condições de vida e de acesso aos serviços da rede de proteção por crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a ampla divulgação do material, inclusive em linguagem culturalmente acessível aos povos e comunidades tradicionais; VI. – à elaboração e à implantação de estratégias para a disseminação das informações contidas na Resolução CONANDA nº 181, de 10 de novembro de 2016, e demais garantias jurídicas, junto às crianças, aos adolescentes, às famílias, às lideranças, às comunidades, às organizações e às outras instâncias representativas de povos e comunidades tradicionais; VII. – à previsão de custeio, por meio do Fundo da Infância e da Adolescência, de ações prioritárias que contemplem demandas específicas de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; VIII. – à definição de estratégias e diretrizes complementares para a oferta de serviços culturalmente adequados às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, considerando as especificidades culturais e a autodeterminação de povos e comunidades tradicionais; IX. – às estratégias de capacitação e educação permanente sobre a temática, direcionadas aos conselheiros de direitos, aos conselheiros tutelares, aos gestores e aos profissionais que atuam em órgãos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos das crianças e dos adolescentes; X. – ao planejamento e execução de atividades que elaborem ou revisem os fluxos de atendimento intercultural às crianças e aos adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a participação de povos e comunidades tradicionais; XI. – à articulação intersetorial entre políticas públicas, sobretudo de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, órgãos do Sistema de Justiça e de regularização do território de povos e comunidades tradicionais, visando à oferta de atendimento qualificado e integrado e a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes adaptadas às realidades culturais de cada grupo; XII. – ao monitoramento das denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, em serviços públicos e privados de atendimento; XIII. – à promoção, junto à sociedade, de campanhas permanentes contra a discriminação e o preconceito sofridos por povos e comunidades tradicionais, especialmente aos afetos a crianças e adolescentes; XIV. – à incidência, junto aos planos estaduais e municipais, de políticas públicas pela previsão de ações e metas específicas para crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, assegurando a participação destes; e XV. – à disposição sobre proposições ou alterações legislativas que impactem diretamente nos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais.