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Resolução CONANDA nº 164 de 09 de Abril de 2014

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


§ 2º

do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 6 do Eixo 3 que dispõe sobre a protagonismo e a participação de crianças e adolescentes, resolve: devem:

Art. 1º

Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCAs

I

registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – inscrever os programas de aprendizagem nos CMDCAs da localidade onde estão sendo desenvolvidos, de acordo com o estabelecido no art. 90 do ECA; e III – comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 1º Recomenda-se aos CMDCAs que procedam ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.

§ 2º

O mapeamento dos cursos deve conter as seguintes informações: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.

Art. 2º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas .

§ 1º

Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA daquela localidade, a inscrição da matriz ou da filial.

§ 2º

As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, devem inscrever seus programas nos respectivos CMDCA’s das localidades onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.

Art. 3º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único

As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância - EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município onde têm sede e nos CMDCAs dos Municípios nos quais serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.

Art. 5º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município sede.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogada a Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.


MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do CONANDA