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Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 164 de 09 de Abril de 2014


Art. 3º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único

As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.