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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 164 de 09 de Abril de 2014

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Art. 2º

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas .

§ 1º

Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA daquela localidade, a inscrição da matriz ou da filial.

§ 2º

As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, devem inscrever seus programas nos respectivos CMDCA’s das localidades onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.