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Resolução CONAMA nº 6 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e VII, do art. 8 , da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, res- salvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.

Art. 2º

Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1 , os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondiciona- mento e a disposição fi nal.

Art. 3º

A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científi ca e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos men- cionados no artigo 1 .

Art. 4º

A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.


EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Presidente do Conselho